Plataforma de Gestão das Pescas
Gestão integrada de navios, licenças, descargas e fiscalização da autoridade das pescas da Guiné-Bissau. Selecione o seu portal de acesso.
O Ministério
Autoridade das pescas da Guiné-Bissau
O Ministério das Pescas é o órgão do Governo responsável pela execução da política do sector das pescas — o segundo motor de crescimento do país, com forte contribuição para as receitas não fiscais, as divisas, a redução da pobreza e a segurança alimentar.
Entre as suas principais atribuições:
- Garantir a exploração e gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos, através da investigação científica, da preservação dos ecossistemas marinhos e do combate à pesca ilegal.
- Conceder autorização de pesca nas águas sob soberania e jurisdição nacional e realizar a fiscalização e o controlo da frota.
- Assegurar o abastecimento regular do mercado e o aumento das receitas do sector, alinhado com a estratégia de redução da pobreza.
- Promover o desenvolvimento sustentável de toda a cadeia de valor — captura, transformação e comercialização.
- Desenvolver a cooperação com instituições regionais e internacionais especializadas.
Contactos oficiais
Informação institucional do Ministério das Pescas da Guiné-Bissau. Fonte: pescas.gw
Pesca Industrial
Condições de acesso aos recursos haliêuticos
O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 7 de Junho, determina que, para o exercício de actividades de pesca nas águas sob soberania e jurisdição da Guiné-Bissau — com excepção da pesca de subsistência — é obrigatório possuir uma licença de pesca, devendo as respectivas embarcações estar inscritas nos registos do Ministério das Pescas e do Instituto Marítimo e Portuário (IMP). Uma embarcação não pode beneficiar de mais do que uma licença para um dado período, e a mesma não é transmissível salvo disposições regulamentares especiais (artigo 20.º).
Tipos de licença — grupos de espécies-alvo
O Despacho conjunto n.º 01/2014, de 23 de Dezembro, distingue oito grupos de espécies-alvo:
- Camarão e outros crustáceos
- Cefalópodes e outros moluscos
- Peixes demersais por arrasto
- Peixes demersais por palangre
- Pequenos pelágicos com redes de cerco
- Pequenos pelágicos de arrasto
- Atum com redes de cerco
- Atum com palangre e com vara
Condições de acesso
- Criação e localização da empresa no território nacional.
- Pagamento das taxas e impostos na Guiné-Bissau.
- Exportação das capturas a partir de um porto da Guiné-Bissau.
- Emprego de tripulação guineense, salvo se as competências requeridas não existirem no País.
- Embarque de um observador a bordo.
- Pagamento da contribuição ao Fundo de Gestão dos Recursos Haliêuticos (FGRH).
Tarifas de licença — navios nacionais
| Categoria | Montante (FCFA/ano) |
|---|---|
| Camarão e outros crustáceos | 145.000 / TAB |
| Cefalópodes e outros moluscos | 135.000 / TAB |
| Peixes demersais por arrasto | 50.500 / TAB |
| Peixes demersais palangre | 2.100.000 / navio |
| Pequenos pelágicos com redes de cerco | 28.500 / TAB |
| Pequenos pelágicos de arrasto | 37.000 / TAB |
| Atum com redes de cerco | 3.500.000 / navio |
| Atum com palangre e com vara | 1.950.000 / navio |
Fonte: Ministério das Pescas — Despacho conjunto n.º 01/2014. TAB = Tonelagem de Arqueação Bruta.
Navios estrangeiros afretados
O Despacho conjunto n.º 01/2014, de 29 de Dezembro, reviu as condições de acesso à ZEE por navios estrangeiros afretados, designadamente:
• Agrava em 15% a contribuição devida ao Fundo de Gestão dos Recursos Haliêuticos (FGRH);
• Aumenta o número de marinheiros nacionais a embarcar;
• Fixa as condições gerais de acesso (pagamento de impostos na Guiné-Bissau, embarque de observador, contribuição ao FGRH);
• Fixa a percentagem das capturas a desembarcar por trimestre, em função do tipo de pesca praticado;
• Exige uma garantia bancária de 25% do valor máximo da multa em caso de não desembarque dos produtos destinados ao mercado nacional;
• Exige um plano de investimento até dois anos, de montante mínimo de 250 milhões de FCFA, e uma garantia bancária, num banco da Guiné-Bissau, de 20% do valor do investimento proposto.
Marinheiros nacionais a embarcar (por tonelagem)
- 4inferior a 250 TAB
- 5250 a 400 TAB
- 6400 a 600 TAB
- 8mais de 600 TAB
O percentual da produção a desembarcar obrigatoriamente para abastecimento do mercado nacional depende do tipo de pesca praticado; a sua venda é da responsabilidade do armador, revertendo a seu favor o respectivo resultado. Pelo não desembarque das quantidades previstas, a licença do navio é suspensa e é aplicada uma multa de 600.000 FCFA por tonelada não desembarcada.
Tarifas de licença — navios estrangeiros afretados
| Categoria | Montante (FCFA/ano) |
|---|---|
| Camarão e outros crustáceos | 174.000 / TAB |
| Cefalópodes e outros moluscos | 156.000 / TAB |
| Peixes demersais por arrasto | 84.000 / TAB |
| Peixes demersais palangre | 3.000.000 / navio |
| Pequenos pelágicos com redes de cerco | 40.500 / TAB |
| Pequenos pelágicos de arrasto | 50.000 / TAB |
| Atum com redes de cerco | 5.000.000 / navio |
| Atum com palangre e com vara | 3.000.000 / navio |
Fonte: Ministério das Pescas — Despacho conjunto n.º 01/2014.
Enquadramento legal: Decreto-Lei n.º 10/2011, de 7 de Junho · Despacho conjunto n.º 01/2014. Informação de carácter geral; os valores e condições aplicáveis são os constantes da legislação em vigor.
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